segunda-feira, 17 de agosto de 2009

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Prof.: Paulo Henrique Faria Nunes – www.direitointernacional.cjb.net

1. Conceitos de Estado
“Agrupamento humano estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente” (Hildebrando Accioly)। “O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica” (Clóvis Beviláqua, citado por Sahid Maluf). “O Estado é o órgão executor da soberania nacional” (Sahid Maluf). O Estado sucede à nação – realidade sociológica de caráter subjetivo. Ao contrário da nação, o Estado apresenta um caráter objetivo. Contudo, apesar do Estado apresentar um caráter objetivo, há um aspecto subjetivo que deve ser observado, principalmente no que diz respeito à origem do poder.

2. Elementos Indispensáveis à Formação do Estado
a) a) Território (base territorial) – espaço terrestre, marítimo e aéreo;
b) b) População;
c) c) Governo: representação da soberania nacional, ou conjunto de funções imprescindíveis à conservação da ordem jurídica e da administração pública.
Nacionalidade: Da análise dos elementos “território” e “população”, surge a questão da “nacionalidade”. A nacionalidade não é reconhecida de forma uniforme por todos os Estados. Os dois principais critérios de definição da nacionalidade são: jure soli e jure sanguinis. O Brasil adota um sistema misto de definição da nacionalidade, uma vez que os dois princípios encontram-se inseridos no corpo da CF/1988 (art. 12).
Obs.: a Convenção Interamericana sobre os Direitos e Deveres do Estados (1933) inclui entre os elementos constitutivos do Estado a “capacidade de entrar em relação com os demais Estados”.

2.1. Jurisdição (atributos)
- generalidade: legislativa, administrativa, jurisdicional;
- exclusividade.

3. Classificação dos Estados (Simples e Compostos)
3.1. Estados Simples: Plenamente soberanos em relação aos negócios externos e sem divisão de autonomias no tocante aos internos.
3.2. Estados Compostos por Coordenação: “associação de Estados soberanos ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido num órgão central.”

União Pessoal (reunião acidental e temporária; autoridade de um soberano comum); União Real (conservação da autonomia interna; delegação a um órgão único da representação externa); Confederação de Estados (associação de Estados; conservação da autonomia e personalidade internacional; cessão permanentemente de parte da liberdade de ação a um órgão central – Dieta).
União Federal, Estado Federal ou Federação de Estados (união permanente; preservação da autonomia interna dos membros da federação; soberania externa exercida por um órgão central). V. arts. 1.º; 21; 60, § 4.º; 84, VII (CF/1988).

3.3. Estados Compostos por Subordinação: Estados vassalos (autonomia interna; dependentes de outro Estado na condução dos negócios externos; pagamento de tributo); protetorados – Estados protegidos (cessão de parte dos direitos soberanos – soberania externa à subordinação voluntária), Estados clientes (defesa de alguns negócios ou interesses executada por outro Estado). Obs.: atualmente não há nenhum exemplo desses três tipos de Estado.

4. Território
4.1. Aquisição e perda: descoberta (terra nullius, terra derelictas), conquista, cessão onerosa e/ou gratuita).
4.2. Delimitação territorial: linhas limítrofes (naturais e artificiais).

5. Reconhecimento de Estado e de Governo
“O reconhecimento é um ato unilateral através do qual um sujeito de direito internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de direito internacional”.

à Características do Reconhecimento: formulação de pedido da parte interessada; ato unilateral (exceção: proibição por parte do Conselho de Segurança da ONU), irrevogável e discricionário daquele que reconhece o novo Estado ou Governo; pode ser tardio ou prematuro.

à Natureza Jurídica: constitutiva, ou atributiva (o reconhecimento é requisito fundamental na constituição do fato novo), e declarativa (o fato novo independe de intenções ou apreciações de terceiros).
Teoria constitutiva: ato individual, ato discricionário, ato condicionado a modalidades, ato político;
Teoria declarativa: ato coletivo, ato obrigatório, ato puro e simples, ato jurídico.

Obs.: De acordo com o art. 3.º da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres do Estado (1933), “a existência política do Estado é independente de seu reconhecimento pelos outros Estados”.

à Modalidades de reconhecimento:
De jure
A mais utilizada. Trata-se de reconhecimento definitivo, irrevogável e pleno, produzindo imediatamente seus efeitos jurídicos.
De facto
Aplicada quando novos Estados ainda não estão consolidados. De alcance limitado, sua utilização evita um reconhecimento prematuro.
Individual: Geralmente utilizada, o Estado manifesta o reconhecimento comprometendo exclusivamente a si próprio।
Colectiva: Um grupo de Estados decide, por razões de oportunidade política, conceder o reconhecimento de forma coletiva. O princípio desta colegialidade não se aplica às organizações internacionais, estas não dispondo do atributo para a concessão coletiva do reconhecimento.
Explicita: Maneira formal, escrita e, por vezes, solene, de expressar o reconhecimento.
Tácita
Ambígua, de difícil prova, ela tende a cristalizar o caráter discricionário do reconhecimento. Pode ser provado pela manutenção ou troca de agentes diplomáticos e consulares, ou ainda pela assinatura de um tratado.
Discricionária
Autonomia absoluta do concedente, que julga o conteúdo de sua declaração de reconhecimento, a forma de divulgá-la e o momento considerado mais propício.
Vinculada
O concedente condiciona o reconhecimento do fato novo (sobretudo surgimento de novos Estados) à oferta de compensações pelo concessionário. Trata-se de prática condenável, porém corrente.
* Quadro extraído de SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 77 e 78.

5.2. Reconhecimento एसतडो

5.3. Reconhecimento de Governo
Efeitos: a) estabelecimento de relações diplomáticas; b) imunidade de jurisdição; c) capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; d) admissão da validade da lei e dos atos do governo.

Principais Doutrinas:

Doutrina Tobar (referência a Carlos Tobar, Chanceler do Equador que elaborou esta doutrina em 1907): não admite o reconhecimento de governos de facto, que se estabelecem pela força, oriundos de golpe ou de revolução.
Doutrina Estrada (referência a Genaro Estrada, Chanceler mexicano que elaborou esta doutrina em 1930): fundamenta-se no princípio da não-intervenção. O reconhecimento de Governo constitui afronta à serania do Estado.

6. Sucessão e Extinção de Estados

Sucessão de Estados: substituição de um Estado (predecessor) por um outro sucessor no tocante à responsabilidade pelas relações internacionais do território.

Principais convenções: Convenção de Viena (1978), Convenção de Viena (1983)

6.1. Casos em que ocorre a sucessão de Estados
6.1.1. Sucessão universal: fusão; anexação total;
6.1.2. Sucessão parcial: emancipação; anexação parcial.

6.2. Situação dos tratados na sucessão de Estados
Obs.: princípio da variabilidade dos limites territoriais dos tratados: “os tratados continuam em vigor apesar de se alterarem os limites territoriais das partes contratantes onde ele será aplicado” (Celso D. de Albuquerque de Mello).;
Obs.: tratados reais ou dispositivos (aqueles que criam um gravame permanente no território do Estado. Ex.: servidão territorial).

6.3. Direitos adquiridos dos indivíduos

6.4. Bens públicos: são transmitidos ao sucessor;
6.4.1. Bens públicos localizados fora do Estado: o Estado sucessor participa de forma proporcional à sua contribuição.

6.5. Leis do Estado sucessor

6.6. Plebiscito e Opção (casos de anexação)
6.6.1. Plebiscito: anterior à anexação; efeitos coletivos.
6.6.2. Opção (nacionalidade): posterior à anexação; efeitos individuais. Critérios de determinação de quem pode exercer o direito de opção: a) nascidos no território anexado; b) domiciliados no território quando da anexação; c) nascidos e domiciliados no território quando da anexação; d) nascidos ou domiciliados.

6.7. Dívidas

6.8. Sucessão de Estado como membro de uma organização internacional: situação dirimida livremente pela OI (critério político).

7. Direitos e Deveres Fundamentais do Estado

7.1. Teoria dos Direitos Fundamentais dos Estados
7.1.1. Concepção original (Wolff e Vattel, Séc. XVIII): decorrência da afirmação dos Estados ao Papado e ao Império. Essa teoria confere aos Estados, assim como aos indivíduos, direitos naturais. A existência dos Estados é suficiente para que lhes sejam atribuídos direitos.
7.1.2. Concepção moderna: decorrência da intensificação da participação dos países do Terceiro Mundo nas relações internacionais. Os direitos fundamentais dos Estados são reflexo de sua personalidade jurídica.

7.2. Classificação dos Direitos
7.2.1. Declaração dos Direitos dos Povos (1795): direito à independência; direito à igualdade; direito de dominium sobre o território; utilização das coisas comuns etc.
7.2.2. Declaração do Instituto Americano de DI (1916): direito à vida; direito à igualdade etc. (aplicação de direitos conferidos aos indivíduos aos Estados).
7.2.3. Instituto de Direito Internacional (1921): direito à igualdade; direito à legítima defesa; direito ao reconhecimento como Estado. Deveres dos Estados: respeito aos tratados etc.
7.3.4. 7.ª Conferência Internacional Americana (1933): inviolabilidade do território; existência do Estado não depende do seu reconhecimento; igualdade jurídica; direito à independência e conservação etc.
7.3.5. Carta da OEA (1948 – Cap. IV): igualdade jurídica; existência política independente do reconhecimento; direito de proteger e desenvolver a sua existência; direito de exercer a jurisdição no seu território; direito ao desenvolvimento cultural, político e econômico; inviolabilidade do território; legítima território.
7.3.6. Comissão de DI da ONU – Projeto de Declaração sobre os Direitos Fundamentais dos Estados (1949): direito à independência; direito de exercício da jurisdição no território nacional; direito de igualdade jurídica; direito de legítima defesa.

7.4. Direito à Liberdade ou à Independência (Soberania interna/autonomia e externa/independência).
7.4.1. Elementos: exclusividade da competência; autonomia da independência; plenitude da competência.

7.5. Direito de Igualdade – Princípio da Igualdade Jurídica

7.6. Direito de Exercício da Jurisdição sobre Todas as Pessoas e Coisas no Território Nacional

7.7. Direito de Defesa e Conservação
7.7.1. Direito à Legítima Defesa
7.7.1.1. Legítima defesa e represália
Legítima Defesa
Represália
Reação ao uso ilícito da força
Reação contra qualquer ato ilícito
Ato de defesa
Ato de punição e/ou obtenção de reparação
É admitida a forma preventiva
Admitida quando houver pedido de reparação não atendido.
7.7.1.2. Legítima defesa coletiva: agressão sofrida individualmente que atinja todos os demais Estados
7.7.1.3. Legítima defesa preventiva
7.7.1.4. Legítima defesa interceptiva: quando dois Estados abrem fogo quase instantaneamente.

7.8. Direito Internacional do Desenvolvimento: fundamento: igualdade jurídica x desigualdade econômica

7.9. Deveres dos Estados

8. Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

8.1. Imunidade de jurisdição

8.2. Regime de capitulações: julgamento de estrangeiro de acordo com as leis de seu país de origem. Os cônsules compatriotas do estrangeiros agiam como juízes.

8.3. Servidão: exercício de competência de Estado estrangeiro em território nacional e consentimento do Estado em não exercer sua jurisdição/competência plena sobre seu território. Obs.: a servidão é permanente e só ocorre mediante a assinatura de tratado.
8.3.1. Tipos de servidão: a) positivas e negativas; b) militares e econômicas (conforme o objeto); c) particulares (entre dois Estados) e gerais (mais de dois Estados).
8.3.2. Extinção de servidão: a) renúncia do beneficiário; b) teoria rebus sic stantibus; c) guerra entre dominante e serviente; d) termo extintivo (quando houver prazo previamente determinado).

8.4. Garantias internacionais: visam assegurar a execução de um tratado (fenômeno convencional).

8.5. Condomínio (território regido sob a competência de dois ou mais Estados)

8.6. Concessões: áreas de uma cidade destinadas à moradia de estrangeiros

8.7. Arrendamento de território
8.7.1. Formas de arrendamento de território: a) diplomática; b) colonial; c) econômico; d) estratégico.

8.8. Neutralidade permanente
8.8.1. Características: a) aplicada a Estados; b) base convencional; c) permanente.
8.8.2. Formas: a) reconhecida; b) reconhecida e garantida.

8.9. Neutralização de território: aplicadas temporariamente a porções específicas do território de um Estado.

9. Intervenção

9.1. Conceito: “ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade” (H. Accioly). “A intervenção ocorre quando um Estado, ou grupos de Estados, interfere, para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas” (Thomas e Thomas, citado por Celso D. de Albuquerque Mello).

9.2. Elementos caracterizadores: a) estado de paz; b) ingerência nos assuntos internos ou externos; c) forma compulsória de ingerência; d) imposição da vontade do autor da intervenção; e) ausência de consentimento de quem sofre a intervenção (ato abusivo).

9.3. Formas: a) quanto ao número de autores: individual ou coletiva; b) quando ao modo de realização: diplomática (oficial ou oficiosa), armada ou econômica; c) quanto ao meio de execução: aberta (clara) ou oculta (dissimulada ou subversiva). Ex.: propaganda); positiva/direta ou negativa/indireta (contra-intervenção)

9.4. Intervenção coletiva: realizada sob os auspícios da ONU. Não é considerada ilícita, ação de polícia internacional.

9.5. Intervenção de humanidade

9.6. Intervenção em guerra civil

9.7. Intervenção para a proteção da defesa dos interesses dos seus nacionais

9.8. Contra-intervenção: “é aquela destinada a terminar com uma intervenção realizada por um Estado nos assuntos de outro” (Celso. D. de Albuquerque Mello).

9.9. Doutrina Monroe (referência a James Monroe, presidente dos EUA) – 1823: princípios básicos (H. Accioly): 1.º) o continente americano não pode ser sujeito no futuro de ocupação por parte de nenhuma potência européia; 2.º) é inadmissível a intervenção de potência européia nos negócios internos ou externos de qualquer país americano; 3.º) os Estados Unidos não intervirão nos negócios pertinentes a qualquer país europeu.

9.10. Doutrina Drago (referência a Luís Maria Drago, Chanceler argentino) – 1902: veda o uso da intervenção nos casos de cobrança de dívidas públicas, salvo quando o Estado se recusar a submeter o litígio à arbitragem ou em descumprimento de decisão arbitral (elementos introduzidos em 1907 por Horace Porter, na 2.ª Conferência de Haia).

10. Responsabilidade dos Estados

10.1. Características: a) reparação de prejuízos; b) responsabilidade de Estado a Estado (endosso ou proteção diplomática); c) instituto consuetudinário; d) aspecto político.

10.2. Elementos: a) ato ilícito; b) imputabilidade (atribuição); c) prejuízo ou dano.

10.3. Espécies: direta e indireta; comissão e omissão; convencional (violação de um tratado) e delituosa (violação de norma costumeira)

10.4. Natureza da responsabilidade: subjetiva (teoria da culpa) e objetiva (teoria do risco).

10.5. Endosso – Proteção diplomática (requisitos): nacionalidade do autor da reclamação; esgotamento dos recursos internos; procedimento do autor da reclamação.

10.6. Prescrição: utilização restrita. Deve ser invocada por uma das partes e quando houver razões suficientes. Ao juiz ou árbitro internacional é conferida discricionariedade na aplicação da prescrição.

10.7. Responsabilidade do Estado perante atos de particulares à Estado: dever de prevenção e repressão do ilícito.

10.8. Responsabilidade do Estado em caso de guerra civil ou revolta
10.8.1. Principais teorias: a) Wiesse: responsabilidade do Estado (dever de manter a ordem pública) – presunção de culpa; b) Brusa (teoria da expropriação): “o Estado assume responsabilidade pelo pagamento de indenização, em casos de motins ou guerra civis, simplesmente como compensação pelas vantagens e benefícios que, para combater rebeldes e reprimir sediciosos, retirou das pessoas e bens dos estrangeiros” (H. Accioly); c) Fauchille (teoria do risco): ao tirar vantagens dos estrangeiros (habitantes de seu território), o Estado deve assumir os riscos da existência dos estrangeiros no seu território; d) Podestá Costa (teoria do interesse comum): irresponsabilidade do Estado – o dano sofrido pelo estrangeiro (parte da comunhão, ou unidade, nacional) é coberto por sua virtual nacionalização.

10.9. Exclusão da responsabilidade do Estado: contramedidas (suspensão ou denúncia de tratados, legítima defesa, represálias), prescrição liberatória; culpa do indivíduo lesado.

10.10. Abuso de direito

10.11. Reparação à Formas: a) restitutio in integrum, ou reparação direta; b) sanções internas; c) natureza moral; d) indenização.
[1][1] SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 76.

Sucessão de Estados

Sucessão de Estados é uma teoria em relações internacionais quanto ao reconhecimento e aceitação de um novo Estado criado por outros Estados, baseado em uma relação histórica percebida que o novo Estado possui com o Estado anterior. A teoria tem suas raízes na diplomacia do século XIX.
Sucessão pode se referir a transferência de direitos, obrigações, e propriedade de um Estado anteriormente bem estabelecido (o Estado predecessor) ao novo (o Estado sucessor). Transferência de direitos, obrigações, e propriedade podem incluir activos estrangeiros (embaixadas, reservas monetárias, artefactos de museus), participação em tratados, organizações internacionais, e dívidas. Frequentemente um Estado escolhe aos poucos se quer ou não ser considerado o estado sucessor. Em uma tentativa de codificar as regras para a sucessão de Estados, uma Convenção em Viena fez um esboço em 1978. Ele entrou em vigor em 6 de Novembro de 1996.